Lei Orgânica de 2007 – Art. 60 Ao Prefeito de Orizona, como Chefe do Governo Municipal, compete dar cumprimento às deliberações do Poder Legislativo, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a Lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, respeitados os limites orçamentários.
Art. 61 Compete privativamente ao Prefeito, dentre outras atribuições:
I – representar o Município em juízo e fora dele;
II – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir Decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V – enviar à Câmara Municipal o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual do Município (NR: a Emenda n° 01/07 alterou a redação deste Inciso)
VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei;
VII – remeter Mensagem e Plano de Governo à Câmara Municipal ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
VIII – prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município referentes ao exercício anterior.
IX – prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas
municipais, na forma da lei;
X – decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou
utilidade pública ou por interesse social;
XI – celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município;
XII – prestar à Câmara, dentro de 10 (dez) dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria, ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados;
XIII – publicar, até 30 (trinta) após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XIV – entregar à Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias;
XV – solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal, na forma da lei;
XVI – decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem;
XVII – convocar extraordinariamente a Câmara;
XV – fixar tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;
XIX – sugerir denominação à próprios Municipais e à logradouros públicos; (NR: a Emenda n 01/07 alterou a redação deste Inciso);
XX – superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;
XXI – aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como releva-las, quando for o caso;
XXII realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XXIII – resolver sobre requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidos;
XXIV – tomar medidas necessárias para enfrentar calamidades es situações de emergência;
XXV – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
XXVI – desenvolver o sistema viário do Município.
§ 1º – O Prefeito Municipal poderá delegar atribuições aos seus Secretários Municipais.
§ 2°-O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu único critério, avocar a si a competência delegada.