Gabinete do Prefeito

Competências

Lei Orgânica de 2007 – Art. 60 Ao Prefeito de Orizona, como Chefe do Governo Municipal, compete dar cumprimento às deliberações do Poder Legislativo, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a Lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, respeitados os limites orçamentários.

Art. 61 Compete privativamente ao Prefeito, dentre outras atribuições:

I – representar o Município em juízo e fora dele;

II – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir Decretos e regulamentos para sua fiel execução;

V – enviar à Câmara Municipal o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual do Município (NR: a Emenda n° 01/07 alterou a redação deste Inciso)

VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei;

VII – remeter Mensagem e Plano de Governo à Câmara Municipal ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;

VIII – prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município referentes ao exercício anterior.

IX – prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas

municipais, na forma da lei;

X – decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou

utilidade pública ou por interesse social;

XI – celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município;

XII – prestar à Câmara, dentro de 10 (dez) dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria, ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados;

XIII – publicar, até 30 (trinta) após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

XIV – entregar à Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias;

XV – solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal, na forma da lei;

XVI – decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem;

XVII – convocar extraordinariamente a Câmara;

XV – fixar tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;

XIX – sugerir denominação à próprios Municipais e à logradouros públicos; (NR: a Emenda n 01/07 alterou a redação deste Inciso);

XX – superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;

XXI – aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como releva-las, quando for o caso;

XXII realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

XXIII – resolver sobre requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidos;

XXIV – tomar medidas necessárias para enfrentar calamidades es situações de emergência;

XXV – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;

XXVI – desenvolver o sistema viário do Município.

§ 1º – O Prefeito Municipal poderá delegar atribuições aos seus Secretários Municipais.

§ 2°-O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu único critério, avocar a si a competência delegada.