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CORONAVÍRUS
Estrutura Organizacional
  • Gabinete do Prefeito

    Prefeito: Felipe Antônio Dias

    Telefones: 64 3474-1491 / 1492

    Email: prefeituraoficial@orizona.go.gov.br

    Endereço: Rua Coronel José da Costa, nº 22-A, 1º andar, Centro

    Horário de Atendimento: Segunda a Sexta das 07h30 às 11h30 e das 13h às 17h

Competências

Lei Orgânica de 2007 - Art. 60 Ao Prefeito de Orizona, como Chefe do Governo Municipal, compete dar cumprimento às deliberações do Poder Legislativo, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a Lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, respeitados os limites orçamentários.


Art. 61 Compete privativamente ao Prefeito, dentre outras atribuições:


I - representar o Município em juízo e fora dele;


II - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;


III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir Decretos e regulamentos para sua fiel execução;


V - enviar à Câmara Municipal o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual do Município (NR: a Emenda n° 01/07 alterou a redação deste Inciso)


VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei;


VII - remeter Mensagem e Plano de Governo à Câmara Municipal ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;


VIII - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município referentes ao exercício anterior.


IX - prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas

municipais, na forma da lei;


X - decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou

utilidade pública ou por interesse social;


XI - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município;


XII - prestar à Câmara, dentro de 10 (dez) dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria, ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados;


XIII - publicar, até 30 (trinta) após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;


XIV - entregar à Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias;


XV - solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal, na forma da lei;


XVI - decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem;


XVII - convocar extraordinariamente a Câmara;


XV - fixar tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;


XIX - sugerir denominação à próprios Municipais e à logradouros públicos; (NR: a Emenda n 01/07 alterou a redação deste Inciso);


XX - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;


XXI - aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como releva-las, quando for o caso;


XXII realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;


XXIII - resolver sobre requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidos;


XXIV - tomar medidas necessárias para enfrentar calamidades es situações de emergência;


XXV - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;


XXVI - desenvolver o sistema viário do Município.


§ 1º - O Prefeito Municipal poderá delegar atribuições aos seus Secretários Municipais.


§ 2°-O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu único critério, avocar a si a competência delegada.